Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 29
Na concessão da prisão-albergue, serão estabelecidas pelo Juiz as normas e condições previstas no artigo 15, além de outras que julgar convenientes à reinserção social do interno.