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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 29

Na concessão da prisão-albergue, serão estabelecidas pelo Juiz as normas e condições previstas no artigo 15, além de outras que julgar convenientes à reinserção social do interno.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984