Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 28
Conclusos os autos, o Juiz proferirá a decisão em 3 (três) dias, concedendo ou negando o pedido.
Conclusos os autos, o Juiz proferirá a decisão em 3 (três) dias, concedendo ou negando o pedido.