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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 27

Completada a instrução, os autos irão ao Ministério Público que, no prazo de 2 (dois) dias, opinará sobre a concessão.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984