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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 25

Requerida a concessão, o Juiz, autuado o pedido em apenso aos autos principais, designará assistente social, delegado de patronato ou de centro comunitário, para, em 5 (cinco) dias, proceder a estudo social ou sindicância a respeito dos antecedentes do interno, situação de sua família e condições a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

- O Juiz poderá dispensar o estudo social ou sindicância, se encontrar nos autos elementos suficientes para a prova dos requisitos.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984