Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 25
Requerida a concessão, o Juiz, autuado o pedido em apenso aos autos principais, designará assistente social, delegado de patronato ou de centro comunitário, para, em 5 (cinco) dias, proceder a estudo social ou sindicância a respeito dos antecedentes do interno, situação de sua família e condições a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
- O Juiz poderá dispensar o estudo social ou sindicância, se encontrar nos autos elementos suficientes para a prova dos requisitos.