Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 24
A concessão da prisão-albergue, nos termos do artigo 12, incisos II e III, deverá fundamentar-se no bom comportamento do interno e na obtenção de emprego remunerado com empregador idôneo, ou na apresentação de condições para o exercício de atividade destinada à reinserção social.