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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 24

A concessão da prisão-albergue, nos termos do artigo 12, incisos II e III, deverá fundamentar-se no bom comportamento do interno e na obtenção de emprego remunerado com empregador idôneo, ou na apresentação de condições para o exercício de atividade destinada à reinserção social.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984