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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 23

O cumprimento da pena em prisão-albergue poderá ser requerido pelo interno ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, bem como pelo Ministério Público ou concedido "ex officio" pelo Juiz da execução.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984