Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 23
O cumprimento da pena em prisão-albergue poderá ser requerido pelo interno ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, bem como pelo Ministério Público ou concedido "ex officio" pelo Juiz da execução.