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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 22

Nas comarcas do Interior, cabe ao Juiz do processo a designação de dependência separada em estabelecimento penal ou cadeia pública local para o albergamento e, na ausência dessa, a residência do interno.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984