Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nas comarcas do Interior, cabe ao Juiz do processo a designação de dependência separada em estabelecimento penal ou cadeia pública local para o albergamento e, na ausência dessa, a residência do interno.