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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 21

Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a competência para suspensão ou revogação da prisão-albergue concedida pelo Juiz do processo é do Juiz da execução.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984