Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 21
Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a competência para suspensão ou revogação da prisão-albergue concedida pelo Juiz do processo é do Juiz da execução.