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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 20

Na comarca da Capital, o Juiz do processo, ao conceder o cumprimento da pena em prisão-albergue, remeterá cópia da decisão ao Juiz da execução penal, que designará o local em que o beneficiado deverá recolher-se, e supervisionará a execução com a colaboração dos órgãos de fiscalização e assistência social.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984