Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os regimes penitenciários previstos nesta Lei respeitam a dignidade da pessoa do interno, assegurando-lhe todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória ou regulamento disciplinar.