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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 2º

Os regimes penitenciários previstos nesta Lei respeitam a dignidade da pessoa do interno, assegurando-lhe todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória ou regulamento disciplinar.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984