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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 19

O Juiz poderá determinar ainda o exame médico-psicológico e social do acusado, para o diagnóstico de sua emendabilidade e ausência de periculosidade.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984