Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Juiz poderá determinar ainda o exame médico-psicológico e social do acusado, para o diagnóstico de sua emendabilidade e ausência de periculosidade.