Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 18
Incumbe ao Juiz, na fase de instrução, verificar se o acusado apresenta os requisitos para a concessão de prisão-albergue, determinando pesquisas sobre seus antecedentes pessoais e familiares, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 9º.