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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 18

Incumbe ao Juiz, na fase de instrução, verificar se o acusado apresenta os requisitos para a concessão de prisão-albergue, determinando pesquisas sobre seus antecedentes pessoais e familiares, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 9º.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984