Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os órgãos de orientação e fiscalização da pena deverão comunicar ao Juiz que concedeu o benefício qualquer violação das normas e condições estabelecidas no artigo 15.
Parágrafo único
- A infração de normas do artigo 15 poderá ensejar a suspensão do cumprimento da pena em prisão-albergue ou a sua revogação.