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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 17

Os órgãos de orientação e fiscalização da pena deverão comunicar ao Juiz que concedeu o benefício qualquer violação das normas e condições estabelecidas no artigo 15.

Parágrafo único

- A infração de normas do artigo 15 poderá ensejar a suspensão do cumprimento da pena em prisão-albergue ou a sua revogação.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984