Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 16
O interno que cumprir a pena em prisão-albergue poderá trabalhar por conta própria ou prestar serviços à Administração Pública ou a particulares, nas mesmas condições do trabalhador livre, inclusive quanto aos benefícios da Previdência Social.