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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 16

O interno que cumprir a pena em prisão-albergue poderá trabalhar por conta própria ou prestar serviços à Administração Pública ou a particulares, nas mesmas condições do trabalhador livre, inclusive quanto aos benefícios da Previdência Social.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984