Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 15
O interno beneficiário de prisão-albergue ficará sujeito às seguintes normas de conduta:
I
bom comportamento, regularidade e aplicação ao trabalho e a curso profissional ou de instrução escolar, horário de saída e chegada, tratamento médico ou psicoterápico e demais condições especiais impostas pelo Juiz;
II
abstinência de frequência a lugares criminógenos e do uso de bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
III
permanência na prisão aos domingos e dias feriados, exceto nos casos de licença de saída;
IV
sujeição às medidas de orientação e assistência social aconselhadas pelo Serviço Social Penitenciário, patronato ou entidade similar;
V
comparecimento trimestral em juízo, para comprovar a frequência ao emprego ou curso, a satisfação dos encargos familiares, ou a prestação de serviços à comunidade.