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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 15

O interno beneficiário de prisão-albergue ficará sujeito às seguintes normas de conduta:

I

bom comportamento, regularidade e aplicação ao trabalho e a curso profissional ou de instrução escolar, horário de saída e chegada, tratamento médico ou psicoterápico e demais condições especiais impostas pelo Juiz;

II

abstinência de frequência a lugares criminógenos e do uso de bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

III

permanência na prisão aos domingos e dias feriados, exceto nos casos de licença de saída;

IV

sujeição às medidas de orientação e assistência social aconselhadas pelo Serviço Social Penitenciário, patronato ou entidade similar;

V

comparecimento trimestral em juízo, para comprovar a frequência ao emprego ou curso, a satisfação dos encargos familiares, ou a prestação de serviços à comunidade.

Art. 15, I da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984