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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 14

Inexistindo vaga nos estabelecimentos indicados no artigo anterior, ou no caso de o interno estar acometido de grave enfermidade, ser maior de 70 (setenta) anos, mãe de família ou mulher grávida de bons antecedentes, deverá ser autorizado o recolhimento em residência particular, observadas as demais normas do regime.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984