Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 13
O condenado de que trata o artigo anterior poderá cumprir a pena de prisão na comarca de condenação ou de sua residência, em dependência especial, separadamente dos outros presos, verificadas a conveniência da preservação dos vínculos de família e a existência de melhores condições materiais de higiene e de salubridade no estabelecimento escolhido.