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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 12

Deverá ser concedido o benefício da prisão-albergue ao condenado não perigoso, na sentença condenatória ou durante a execução da pena:

I

desde o início do cumprimento da pena, se esta não for superior a 4 (quatro) anos de prisão;

II

se for superior a 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de prisão, após ter cumprido 1/3 (um terço) em outro regime;

III

se for superior a 8 (oito) anos de prisão, após ter cumprido 2/5 (dois quintos) em outro regime.

Art. 12, III da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984