Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 12
Deverá ser concedido o benefício da prisão-albergue ao condenado não perigoso, na sentença condenatória ou durante a execução da pena:
I
desde o início do cumprimento da pena, se esta não for superior a 4 (quatro) anos de prisão;
II
se for superior a 4 (quatro) e até 8 (oito) anos de prisão, após ter cumprido 1/3 (um terço) em outro regime;
III
se for superior a 8 (oito) anos de prisão, após ter cumprido 2/5 (dois quintos) em outro regime.