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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 11

O cumprimento da pena em prisão-albergue, espécie do regime aberto, importa a permanência do interno fora do estabelecimento penal, durante o dia, sem vigilância contínua, para o exercício de atividade destinada à reinserção no meio social, familiar e profissional.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984