Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 11
O cumprimento da pena em prisão-albergue, espécie do regime aberto, importa a permanência do interno fora do estabelecimento penal, durante o dia, sem vigilância contínua, para o exercício de atividade destinada à reinserção no meio social, familiar e profissional.