Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Juiz da execução deverá submeter o interno não-perigoso ao regime aberto, quando esse houver cumprido parte da pena, na seguinte proporção:
I
1/3 (um terço) da pena de duração superior a 4 (quatro) e igual ou inferior a 8 (oito) anos de prisão;
II
2/5 (dois quintos) da pena de duração superior a 8 (oito) anos de prisão.
§ 1º
O Juiz da execução deverá também submeter o interno não-perigoso ao regime semi-aberto, quando cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena de duração superior a 8 (oito) anos de prisão.
§ 2º
O interno que cumprir pena em regime semi-aberto ou aberto ficará sujeito à observação cautelar e orientação do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidade similar.