JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Juiz da execução deverá submeter o interno não-perigoso ao regime aberto, quando esse houver cumprido parte da pena, na seguinte proporção:

I

1/3 (um terço) da pena de duração superior a 4 (quatro) e igual ou inferior a 8 (oito) anos de prisão;

II

2/5 (dois quintos) da pena de duração superior a 8 (oito) anos de prisão.

§ 1º

O Juiz da execução deverá também submeter o interno não-perigoso ao regime semi-aberto, quando cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena de duração superior a 8 (oito) anos de prisão.

§ 2º

O interno que cumprir pena em regime semi-aberto ou aberto ficará sujeito à observação cautelar e orientação do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidade similar.

Art. 10, I da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984