Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A percentagem indireta estabelecida no art. 17 da Lei n. 20, de 1947, em favor do pessoal do quadro da fiscalização de rendas do Estado, passará a ser calculada, a partir de 1º de janeiro de 1952, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o excesso da receita tributária do último exercício, em comparação com a do imediatamente anterior.
Parágrafo único
- Para efeito do cálculo da percentagem indireta a que se refere este artigo, serão incorporados ao total da receita tributária os valores da arrecadação relativa à taxa de ocupação de terras devolutas, à dívida ativa, à receita de exercícios anteriores e às multas. (Vide art. 37 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)