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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 7º

– A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade propor a política da Cultura e planejar, coordenar, executar e controlar as atividades governamentais relativas ao desenvolvimento cultural e artístico e à preservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, competindo-lhe especialmente:

I

exercer a supervisão, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos e entidades componentes do Sistema;

II

elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, apoio, incentivo, produção e divulgação cultural e artística;

III

articular-se com órgãos e entidades culturais e artísticas do Estado, prestando-lhes assistência técnica e financeira;

IV

supervisionar e coordenar o levantamento e cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas à sua preservação, proteção e utilização adequada pela comunidade;

V

incentivar a pesquisa e promover a divulgação de estudos e trabalhos relativos à memória e à produção contemporânea do Estado nas áreas cultural, histórica e artística;

VI

manter intercâmbio com órgãos e entidade nacionais, estrangeiras e internacionais, a fim de obter mútua cooperação técnica e financeira, visando à modernização e à expansão de suas atividades;

VII

exercer outras atividades correlatas, no âmbito de suas finalidades e objetivos, ou que lhe forem deferidas. (Vide art. 1º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994.)