Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade propor a política da Cultura e planejar, coordenar, executar e controlar as atividades governamentais relativas ao desenvolvimento cultural e artístico e à preservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, competindo-lhe especialmente:
I
exercer a supervisão, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos e entidades componentes do Sistema;
II
elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, apoio, incentivo, produção e divulgação cultural e artística;
III
articular-se com órgãos e entidades culturais e artísticas do Estado, prestando-lhes assistência técnica e financeira;
IV
supervisionar e coordenar o levantamento e cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas à sua preservação, proteção e utilização adequada pela comunidade;
V
incentivar a pesquisa e promover a divulgação de estudos e trabalhos relativos à memória e à produção contemporânea do Estado nas áreas cultural, histórica e artística;
VI
manter intercâmbio com órgãos e entidade nacionais, estrangeiras e internacionais, a fim de obter mútua cooperação técnica e financeira, visando à modernização e à expansão de suas atividades;
VII
exercer outras atividades correlatas, no âmbito de suas finalidades e objetivos, ou que lhe forem deferidas. (Vide art. 1º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994.)