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Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 52

– Dentro de 120 (cento e vinte) dias, o Poder Executivo regulamentará esta Lei e promoverá a adaptação das normas, que atualmente disciplinam os órgãos e entidades a que se referem os artigos 5º, 8º, 12, 14, 18 e 20, às suas disposições.

Parágrafo único

– As matérias dos artigos 19, 20, 21, 22 e 27, da Lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, ficam excluídas do âmbito da Lei e serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.