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Artigo 51, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 51

– Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais aos seguintes órgãos:

I

à Secretaria de Estado da Cultura, até o limite de Cr$ 192.300.000,00 (cento e noventa e dois milhões e trezentos mil cruzeiros);

II

à Secretaria de Estado dos Transportes, até o limite de Cr$ 210.900.000,00 (duzentos e dez milhões e novecentos mil cruzeiros);

III

à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo até o limite de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros);

IV

à Secretaria de Estado Extraordinária de Assuntos Especiais, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).