Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 48
– No desempenho de seus encargos, o Secretário de Estado Extraordinário poderá, quando necessário e com a observância das normas legais, contratar serviços especializados de terceiros.