Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O preço do ingresso no Estádio Magalhães Pinto, em se tratando de Geral, terá seu limite máximo fixado em 1% (um por cento) do salário-mínimo regional.