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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 46

– O preço do ingresso no Estádio Magalhães Pinto, em se tratando de Geral, terá seu limite máximo fixado em 1% (um por cento) do salário-mínimo regional.