Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Fica a ADEMG autorizada a promover a execução de portões, roletas, rampas e outras obras apropriadas para o acesso de paraplégicos e deficientes físicos à arquibancada popular, onde deverá haver uma infra-estrutura adequada para o atendimento aos mesmos.