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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 45

– Fica a ADEMG autorizada a promover a execução de portões, roletas, rampas e outras obras apropriadas para o acesso de paraplégicos e deficientes físicos à arquibancada popular, onde deverá haver uma infra-estrutura adequada para o atendimento aos mesmos.