Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Integrarão, obrigatoriamente, o quadro de pessoal da ADEMG 2 (dois) engenheiros, no mínimo.
– Integrarão, obrigatoriamente, o quadro de pessoal da ADEMG 2 (dois) engenheiros, no mínimo.