Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Incumbe à Secretaria de Estado relacionar-se com os órgãos e entidades federais e municipais de esportes, de lazer e de turismo.
– Incumbe à Secretaria de Estado relacionar-se com os órgãos e entidades federais e municipais de esportes, de lazer e de turismo.