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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 4º

– O Sistema Operacional da Cultura responde pelo desenvolvimento cultural e artístico do Estado de Minas Gerais, bem como pela preservação de seu patrimônio histórico e artístico. (Vide Lei nº 12.221, de 1/7/1996.)