Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Toda a engenharia de trânsito passa a ser da competência exclusiva do Sistema Operacional de Transportes.
Parágrafo único
– Por decreto, o Poder Executivo transferirá, do DETRAN para a Secretaria de Estado dos Transportes, os órgãos ou setores relativos à engenharia de trânsito, inclusive o pessoal, o material e os direitos e obrigações.