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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 37

– O planejamento e a implantação de elementos dos sistemas viários, excetuando-se os de âmbito municipal ou federal, caberão, exclusivamente, ao Sistema Operacional de Transportes, ficando as rodovias a cargo apenas do DER/MG.

§ 1º

– Os caminhos ou estradas vicinais estaduais serão implantados apenas mediante programas anuais, aprovados pelo CONEST, e somente mediante convênio poderão ser executados por órgão ou entidades estranhas ao Sistema.

§ 2º

– Os atos bilaterais de caráter geral, como protocolos e convênios, e, ainda, os financiamentos e programas, que envolvam atividades relativas a qualquer modalidade de transporte ou a infra-estrutura viária, dependerão da interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes, sem prejuízo, todavia, das atribuições específicas que a lei defira a entidades à mesma vinculada (art. 26).