Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, com sede e foro na Capital do Estado, entidade destinada a promover atividades educativas e culturais através da televisão. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8512, de 28/12/1983.) (Vide Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)