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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 35

– O Secretário de Estado da Cultura e o Secretário de Estado ou dirigente do Sistema Operacional interessado, mediante resolução conjunta, poderão organizar grupos de funcionamento, para a elaboração e execução de projetos específicos, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cultura ou de entidades componentes do Sistema Operacional da Cultura.