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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 33

– A Coordenadoria de Cultura será extinta por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

– Por efeito de extinção, as competências, os bens patrimoniais e o Quadro Setorial de Lotação do órgão transferir-se-ão à Secretaria de Estado da Cultura.