Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do órgão central do Sistema, reorganizar, incorporar ou fundir as fundações que, por força desta Lei, são vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura, podendo, para tanto:
I
transferir bens patrimoniais móveis e imóveis de uma para outra;
II
definir sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial, financeira, técnica, administrativa e disciplinar;
III
modernizar o seu desempenho administrativo e gerencial;
IV
receber doações;
V
abrir créditos ou transferir dotações orçamentárias de uma para outra fundação;
VI
fixar suas finalidades, objetivos, estrutura orgânica, composição e a competência dos seus órgãos deliberativos e executivos;
VII
assegurar o aproveitamento dos servidores pelo remanejamento do pessoal de uma para outra fundação;
VIII
aprovar seu estatuto;
IX
instituir o patrimônio da fundação resultante de incorporação ou fusão;
X
designar o representante do Estado para os atos constitutivos de entidade ou entidades resultantes;
XI
praticar quaisquer outros atos correlatos ao que estabelece o artigo.
§ 1º
– Para o cumprimento do disposto neste artigo, levar-se-á em conta a eliminação do paralelismo de ação e da duplicação ou dispersão de recursos humanos e materiais.
§ 2º
– O mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Cultura, se não terminar antes, findar-se-á na data desta Lei.