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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 31

– Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do órgão central do Sistema, reorganizar, incorporar ou fundir as fundações que, por força desta Lei, são vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura, podendo, para tanto:

I

transferir bens patrimoniais móveis e imóveis de uma para outra;

II

definir sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial, financeira, técnica, administrativa e disciplinar;

III

modernizar o seu desempenho administrativo e gerencial;

IV

receber doações;

V

abrir créditos ou transferir dotações orçamentárias de uma para outra fundação;

VI

fixar suas finalidades, objetivos, estrutura orgânica, composição e a competência dos seus órgãos deliberativos e executivos;

VII

assegurar o aproveitamento dos servidores pelo remanejamento do pessoal de uma para outra fundação;

VIII

aprovar seu estatuto;

IX

instituir o patrimônio da fundação resultante de incorporação ou fusão;

X

designar o representante do Estado para os atos constitutivos de entidade ou entidades resultantes;

XI

praticar quaisquer outros atos correlatos ao que estabelece o artigo.

§ 1º

– Para o cumprimento do disposto neste artigo, levar-se-á em conta a eliminação do paralelismo de ação e da duplicação ou dispersão de recursos humanos e materiais.

§ 2º

– O mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Cultura, se não terminar antes, findar-se-á na data desta Lei.