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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 29

– Os recursos orçamentários e financeiros, atualmente alocados a outros órgãos e referentes às áreas disciplinadas por esta Lei, serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda e redistribuídos, por meio de decretos do Poder Executivo, aos órgãos criados ou remanejados.