Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os recursos orçamentários e financeiros, atualmente alocados a outros órgãos e referentes às áreas disciplinadas por esta Lei, serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda e redistribuídos, por meio de decretos do Poder Executivo, aos órgãos criados ou remanejados.