Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Os Sistemas Operacionais e, especialmente, as Secretarias de Estado de que trata esta Lei, excetuados os cargos criados pelos artigos 25 e 41, utilizar-se-ão de funcionários ou empregados lotados em Quadros Setoriais de outros órgãos ou entidades que, a seu pedido, o Governador do Estado coloque à sua disposição.