Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Na formulação das políticas relativas aos setores de serviço público estadual disciplinada por esta Lei, serão sempre considerados os princípios informativos das políticas federais concernentes às matérias a que se apliquem.