Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 23
– (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.) Dispositivo revogado: "Art. 23 – Por motivo relevante de interesse público, o Governador, para decidi-lo ou para cometê-lo à Secretaria de Estado Extraordinária, poderá avocar qualquer assunto da esfera da Administração Estadual, direta ou indireta."