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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 21

– Ficam criados o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Lazer.

§ 1º

– Sob a presidência do Secretário de Estado, os Conselhos Estaduais, ora criados, terão a composição e a competência, de caráter consultivo, que lhes for atribuída por decreto do Poder Executivo.

§ 2º

– Nos termos da legislação que o rege, fica mantido o Conselho Regional de Desportos, em cuja competência o Poder Executivo, por decreto, poderá incluir, entretanto, quaisquer modalidades esportivas. (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.) (Vide Lei nº 12.396, de 12/12/1996.) (Vide art. 8º da Lei nº 13.341, de 28/10/1997.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.540, de 27/12/2002.) (Vide art. 1° da Lei nº 18.032, de 12/1/2009.)