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Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 19

– A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem por finalidade propor a política dos esportes, do lazer e do turismo, suscitar, coordenar e supervisionar a interveniência do Estado nas atividades dos três setores, e, especialmente:

I

promover, estimular e orientar a prática das várias modalidades desportivas e de esporte amador, notadamente através das seguintes iniciativas:

a

construção de praças de esportes e de centros de treinamento esportivo;

b

estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e à difusão dos esportes;

c

manutenção de intercâmbio com entidades esportivas nacionais ou estrangeiras;

d

participação em eventos esportivos nacionais e internacionais.

II

Criar ou fomentar a criação de um sistema de lazer e recreação que se destine, preferencialmente, a proporcioná-los às classes de menores rendas, notadamente através das seguintes iniciativas:

a

convênios com Prefeituras Municipais ou outros organismos locais, no sentido da criação ou instalação de parques, equipamentos de diversões infantis, áreas de campismo e acampamento, pousadas, colônias de férias e assemelhados;

b

preservação e desenvolvimento dos elementos paisagísticos naturais, que se prestem a atividades recreativas, como cursos d'água, lagos e florestas;

c

estímulo a iniciativas privadas relacionados com os objetivos definidos neste inciso.

III

promover a expansão e o aprimoramento da Infra-estrutura turística do Estado, notadamente através das seguintes providências:

a

identificar e fomentar iniciativas privadas relacionadas ao setor;

b

promover a implantação de serviços turísticos no Estado;

c

articular-se com entidades turísticas nacionais e estrangeiras, no sentido de atrair turistas e de intensificar o intercâmbio especializado entre elas e as entidades locais;

d

participar de eventos turísticos nacionais e internacionais. (Vide art. 8º da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.) (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.) (Vide Lei nº 12.398, de 12/12/1996.) (Vide art. 28 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)