Artigo 19, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem por finalidade propor a política dos esportes, do lazer e do turismo, suscitar, coordenar e supervisionar a interveniência do Estado nas atividades dos três setores, e, especialmente:
I
promover, estimular e orientar a prática das várias modalidades desportivas e de esporte amador, notadamente através das seguintes iniciativas:
a
construção de praças de esportes e de centros de treinamento esportivo;
b
estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e à difusão dos esportes;
c
manutenção de intercâmbio com entidades esportivas nacionais ou estrangeiras;
d
participação em eventos esportivos nacionais e internacionais.
II
Criar ou fomentar a criação de um sistema de lazer e recreação que se destine, preferencialmente, a proporcioná-los às classes de menores rendas, notadamente através das seguintes iniciativas:
a
convênios com Prefeituras Municipais ou outros organismos locais, no sentido da criação ou instalação de parques, equipamentos de diversões infantis, áreas de campismo e acampamento, pousadas, colônias de férias e assemelhados;
b
preservação e desenvolvimento dos elementos paisagísticos naturais, que se prestem a atividades recreativas, como cursos d'água, lagos e florestas;
c
estímulo a iniciativas privadas relacionados com os objetivos definidos neste inciso.
III
promover a expansão e o aprimoramento da Infra-estrutura turística do Estado, notadamente através das seguintes providências:
a
identificar e fomentar iniciativas privadas relacionadas ao setor;
b
promover a implantação de serviços turísticos no Estado;
c
articular-se com entidades turísticas nacionais e estrangeiras, no sentido de atrair turistas e de intensificar o intercâmbio especializado entre elas e as entidades locais;
d
participar de eventos turísticos nacionais e internacionais. (Vide art. 8º da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.) (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.) (Vide Lei nº 12.398, de 12/12/1996.) (Vide art. 28 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)