Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo responde pelo desenvolvimento das atividades esportivas, de lazer e turísticas, no território de Minas Gerais. (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.)