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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 17

– O Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo responde pelo desenvolvimento das atividades esportivas, de lazer e turísticas, no território de Minas Gerais. (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.)