Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O Conselho Rodoviário Estadual, agora sob a denominação de Conselho Estadual dos Transportes – CONEST, transferindo-se da estrutura básica do DER/MG para do Sistema Operacional de Transportes, é seu órgão normativo, deliberativo e consultivo.
§ 1º
– Integram o CONEST:
a
O Secretário de Estado dos Transportes, como seu Presidente;
b
um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
c
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
d
um representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
e
um representante da Secretaria de Estado da Agricultura;
f
um Presidente da METROBEL;
g
o Diretor-Geral do DER/MG;
h
o Diretor do DETRAN-MG;
i
o Chefe do 6º Distrito Rodoviário do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER;
j
um representante da Rede Ferroviária Federal S.A.; um representante da PORTOBRÁS – Empresa de Portos do Brasil S.A.;
k
um representante da INFRAERO – Empresa de Portos do Brasil S.A.;
l
um representante da INFRAERO – Empresa de Infra-estrutura Aeroportuária S.A.;
m
o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG;
n
o Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros;
o
o Presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais;
p
o Presidente da Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais;
q
o Presidente da Federação da Agricultura de Minas Gerais; r – um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Grais; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 14/5/1984.) s – um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 14/5/1984.) t – O Presidente do Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do Estado de Minas Gerais. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 9.137, de 28/4/1986.)
§ 2º
– Os Conselheiros, a que se referem as alíneas b, c, d, e, r e s do § 1º, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação, respectivamente, dos titulares das Pastas de que se originem e do Comandante Geral da Polícia Militar, encaminhadas pelo Secretário de Estado dos Transportes. (Parágrafo com redação dada art. 1º da Lei nº 8.561, de 14/5/1984.)
§ 3º
– Os Conselheiros a que se referem as alíneas "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q" e "t" do § 1º poderão fazer-se representar por seus substitutos legais ou estatutários, ou, ainda, por membros dos quadros dirigentes das respectivas entidades ou órgãos que os credenciem. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.137, de 28/4/1986.)
§ 4º
– Compete ao CONEST: 1 – propor à decisão do Governador do Estado:
a
a regulamentação desta lei, na parte relativa ao Sistema Operacional de Transportes;
b
os planos viários do Estado e suas modificações;
c
o que competir ao Estado em relação aos planos viários municipais;
d
o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de Investimentos dos órgãos ou entidades do sistema viário, bem como as suplementações que se mostrarem necessárias;
e
os convênios com órgãos ou entidades federais e com organismos externos;
f
os anteprojetos de leis sobre matéria viária;
g
os quadros de pessoal e os planos de remuneração do pessoal de órgãos ou entidades do Sistema;
h
a alienação de bens imóveis de órgãos ou entidades do Sistema;
i
o estatuto dos servidores dos órgãos e entidades do Sistema;
j
as alterações na estrutura básica e nas atribuições dos órgãos e entidades do Sistema. 2 – Deliberar sobre assuntos do sistema viário que normas constitucionais, legais ou regulamentares não incluam na competência de outros órgãos ou entidades. 3 – Opinar sobre assuntos do sistema viário em geral e, especialmente, sobre balanços, relatórios, prestações de contas e situação econômico-financeira de órgãos e entidades do Sistema.
§ 5º
– A Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953, com as modificações que sofreu e adaptando-se a esta lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao CONEST.
§ 6º
– fica criado o Conselho Administrativo do DER/MG, órgão consultivo e deliberativo, constituído pelo Diretor-Geral do DER/MG, como Presidente, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos Diretores Setoriais.
§ 7º
– Compete ao Conselho Administrativo do DER/MG; 1 – Examinar e propor ao CONEST, par decisão do Governador:
a
o estatuto dos servidores do DER/MG;
b
a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER/MG;
c
os quadros de pessoal e os planos de vencimentos, salários e gratificação do pessoal do DER/MG;
d
as alterações na estrutura básica e atribuições dos órgãos do DER/MG. 2 – Deliberar sobre:
a
o Regimento Interno do DER/MG;
b
os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços, sob os diferentes regimes de execução;
c
os programas de execução de obras rodoviárias, cuja competência for atribuída ao DER/MG;
d
as condições para a celebração de convênios e para pedidos de crédito, a serem submetidos ao Governador do Estado, para decisão e assinatura;
e
os contratos que envolvam responsabilidade financeira-orçamentária da Autarquia, a serem aprovados pelo conselho de Política Financeira;
f
as normas sobre servidores do DER/MG;
g
o remanejamento de Residências Regionais entre os Distritos Regionais de Manutenção de Estradas, proposto pelo Diretor-Geral do DER/MG. 3 – Examinar e opinar sobre:
a
a situação econômico-financeira da Autarquia;
b
questões propostas pela Diretoria.