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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 15

– O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, integrante do Sistema Operacional de Segurança Pública, fica transferido para o Sistema Operacional de Transportes.

Parágrafo único

– Além dos membros a que se referem o artigo 7º do Decreto-Lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967, e outras disposições aplicáveis, integrarão o CETRAN o Presidente da METROBEL e um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 14/5/1984.)